Saiba como preencher o Modelo 22

Homem de negócios sentado na secretária de trabalho a consultar a declaração modelo 22 no tablet

A Declaração Modelo 22 indica o lucro ou prejuízo anual das empresas, bem como o valor do imposto a pagar ou a receber. O prazo da sua entrega foi prorrogado para dia 19 de julho de 2021

A Declaração Modelo 22 é o equivalente à declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS que as pessoas singulares têm de preencher todos os anos mas, desta feita, para pessoas coletivas. 

Esta declaração deve ser apresentada por:

  • Entidades residentes que exerçam ou não, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola;
  • Entidades não residentes com estabelecimento estável em território português;
  • Entidades que não tenham sede ou direção efetiva em território português, mas tenham obtido rendimentos aqui situados. 

Mas há quem esteja dispensado de apresentar a Modelo 22. Segundo os números 6 e 8 do artigo 117.º do código do IRC, as entidades não residentes sem estabelecimento estável, em Portugal, que aufiram rendimentos isentos ou sujeitos a retenção na fonte, as entidades que apenas aufiram rendimentos não sujeitos a IRC e entidades isentas ao abrigo do artigo 9.º, exceto quando estas estejam sujeitos a tributação autónoma, estão dispensadas da entrega desta declaração.

Modelo 22: uma declaração, múltiplos procedimentos

A declaração, no seu rosto, está estruturada em função dos mais diversos procedimentos necessários para o apuramento do imposto, seguindo a estrutura do Código do IRC:

  • Quadros 01, 02, 03, 04 e 05:
    Informação que, em termos gerais, coincide com o ano civil, o Código de Serviço das Finanças da sede ou do estabelecimento estável. Deve ser colocada a identificação e caracterização do sujeito passivo – se é residente ou não residente, se é uma micro uma PME ou não PME e qual o regime de tributação dos rendimentos.
    Atenção: aquando do preenchimento do quadro 03-B, indicar que a sua empresa se trata de um Organismo de Investimento Coletivo, então não deve preencher este quadro, devendo apurar o lucro tributável diretamente no Anexo F.
  • Quadros 07, 08, 09 e 10:
    São utilizados para determinar o IRC a liquidar. O quadro 07 destina-se ao apuramento do lucro tributável que corresponde ao resultado líquido do período, apurado na contabilidade.
  • Quadro 9:
    É de preenchimento obrigatório para os campos relativos ao lucro tributável e prejuízo fiscal, mesmo nos casos em que o valor apurado não dê origem ao pagamento do imposto. Uma vez mais, se indicou no quadro 03-B tratar-se de um Organismo de Investimento Coletivo, não deve preencher este quadro.
  • Quadro 10:
    Destina-se ao cálculo do imposto, sendo que, para além do valor da coleta total, é onde deve indicar valores como as deduções relativas a benefícios fiscais que operam por dedução à coleta, devendo ainda discriminá-los no quadro 07 do anexo D.
  • Quadros 11, 12, 13 e 14:
    Quadros complementares à informação inserida nos quadros anteriores e servirão para controlo de dados, por parte da Autoridade Tributária.

Preencher o Modelo 22: composição e anexos

Anexo A – Derrama

Se a sua empresa tem uma matéria coletável no período superior a €50.000,00 e se tem estabelecimento estável ou representações locais em mais de um município, cumulativamente, então obrigatoriamente deverá preencher o Anexo A, de modo a calcular o valor da derrama municipal. 

A derrama municipal incide sobre o lucro tributável decorrente do exercício do período fiscal anterior. A derrama varia consoante o município em que está fixada a sede da empresa e o volume de negócios (VN) da mesma, e poderá estar sujeita à taxa normal, reduzida ou até isenta de pagamento. 

Para calcular a derrama, deverá ao lucro tributável aplicar a taxa da derrama do município (%) da sua empresa, presente na tabela disponível, anualmente, pelas respetivas autoridades competentes. 

Como saber qual a taxa aplicável? É fácil.

Se a sua empresa apresenta um VN superior a €150.000 por ano, então deverá ser aplicada a taxa normal. Por outro lado, se o VN da sua empresa não supera este valor, mas o valor é superior ao indicado no âmbito da isenção do respetivo município, então deverá ser aplicada a taxa reduzida. Mas também poderá estar isenta, se o VN for inferior ao valor indicado na coluna “âmbito da isenção”, na tabela de taxas de derrama municipal incidentes sobre o lucro tributável, no respetivo município. 

Anexo B – Regime Simplificado

Este anexo é apresentado pelos sujeitos passivos tributados pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável. Ou seja, se na folha de rosto desta declaração, na identificação e caracterização do sujeito passivo, indicar que o regime de tributação dos rendimentos é o regime simplificado, então deverá preencher este anexo. 

Este regime foi suspenso pelo artigo 72.º da Lei n.º 64-A/2008, com efeitos a 1 de janeiro de 2009, não sendo admissíveis, a partir desta data, novas entradas no regime simplificado. 

No entanto, e apesar deste regime ter sido revogado, as empresas abrangidas, cujo período de validade ainda esteja em curso no primeiro dia do período de tributação que se inicie em 2010, mantêm-se neste regime até ao final deste período. 

Anexo C – Regiões Autónomas

Quando existam rendimentos imputáveis às regiões autónomas, os sujeitos passivos estão obrigados a enviar o anexo C da declaração modelo 22, exceto se a matéria coletável do período for nula. Estes rendimentos são considerados rendimentos do regime geral. 

Anexo D – Benefícios Fiscais

Os benefícios fiscais deverão ser inscritos neste anexo. Sendo que os benefícios relativos a períodos de tributação anteriores a 2011, deverão ser inscritos no anexo F da declaração anual de informação contabilística e fiscal (IES), não sendo este anexo utilizável para o efeito. 

Existem dois tipos de benefícios: deduções ao rendimento e deduções à coleta. As deduções ao rendimento são inscritas na sua totalidade no quadro 07 da declaração. Já as deduções à coleta no quadro 10. 

Anexo F – Organismos de Investimento Coletivo (OIC)

É apresentado pelos OIC cujo regime se encontra estabelecido no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e é aplicável aos rendimentos obtidos após 1 de julho de 2015 por fundos e sociedades de investimento mobiliário ou imobiliário, que operem de acordo com a legislação nacional.  

Anexo G – Atividades de transporte marítimo

Destina-se ao apuramento da matéria coletável no âmbito do regime especial e deve ser apresentado pelas empresas com sede ou direção efetiva em Portugal que exerçam, principalmente, atividades de natureza comercial relacionadas com o transporte marítimo de mercadorias ou de pessoas, e que tenham optado pela aplicação deste regime. 

Caso a sua empresa esteja abrangida pelo regime simplificado, não pode aproveitar do regime especial de determinação da matéria coletável. 

Este regime é de caráter optativo. 

Anexo AIMI – Adicional ao Imposto Municipal sobre os Imóveis

São sujeitos a entregar este anexo os indivíduos ou empresas que, a 1 de janeiro de cada ano, sejam proprietárias de prédios urbanos situados no território português.  

O AIMI é liquidado anualmente, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com base nos valores patrimoniais tributários (VPT) dos imóveis e em relação às entidades que estejam na propriedade das empresas. O Código do IMI determina que o valor dos prédios detidos por empresas em 1 de janeiro do ano a que reporta o Adicional e que se encontrem afetos ao uso pessoal dos titulares, fica sujeito à taxa de 0,7% sendo ainda sujeito à taxa marginal de 1% para a parcela do valor que exceda 1 milhão de euros. 

Este anexo destina-se à identificação dos prédios sujeitos ao Adicional que se encontrem nesta situação. 

Anexo AIMI – Adicional ao Imposto Municipal sobre os Imóveis

São sujeitos a entregar este anexo os indivíduos ou empresas que, a 1 de janeiro de cada ano, sejam proprietárias de prédios urbanos situados no território português.  

O AIMI é liquidado anualmente, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com base nos valores patrimoniais tributários (VPT) dos imóveis e em relação às entidades que estejam na propriedade das empresas. O Código do IMI determina que o valor dos prédios detidos por empresas em 1 de janeiro do ano a que reporta o Adicional e que se encontrem afetos ao uso pessoal dos titulares, fica sujeito à taxa de 0,7% sendo ainda sujeito à taxa marginal de 1% para a parcela do valor que exceda 1 milhão de euros. 

Este anexo destina-se à identificação dos prédios sujeitos ao Adicional que se encontrem nesta situação. 

Infografia com a composiçõa e os anexos a preencher da Declaração Modelo 22

A declaração modelo 22 deve ser entregue, anualmente, por via eletrónica, através do Portal das Finanças até 31 de maio do ano seguinte a que se refere o imposto.  

Nos últimos anos, este prazo tem sido alvo de várias prorrogações e este ano não é exceção. De acordo com o Despacho n.º 240/2021-XXII, as obrigações de entrega da declaração de IRC do período de tributação de 2020 podem ser cumpridas até 19 de julho de 2021.

Tendo em conta o atual panorama da pandemia “COVID-19”, é possível que o calendário fiscal volte a ser reajustado. 

Soluções que simplificam

As soluções PHC estão preparadas para simplificar o cumprimento desta exigência fiscal.  

Com o PHC CS, poderá facilmente preparar a declaração modelo 22 da sua empresa e ganhar tempo no seu preenchimento. 

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