Saiba tudo sobre o Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva
O novo regime contempla a comparticipação por parte da Segurança Social sobre a redução do período de horário de trabalho.
O mecanismo visa apoiar a manutenção dos postos de trabalho nas empresas que tenham, pelo menos, uma quebra de faturação de 40% e entra em vigor já em agosto, substituindo o regime de layoff simplificado.
Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º41/2020, de 6 de junho, que aprovou o Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), foi aprovado, no passado dia 27 de julho, o decreto-lei nº46-A/2020, que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade económica. Um novo regime – que vem substituir o layoff simplificado, que termina em julho –, que contempla a participação por parte da Segurança Social sobre a redução do período de horário de trabalho.
Que empresas podem beneficiar?
Podem recorrer a este Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva as empresas que tenham uma quebra de faturação igual ou superior a 40%.
O que significa em termos práticos?
Neste novo regime, as empresas podem reduzir horários de trabalho (mas não podem suspender contratos, como acontecia no layoff simplificado), beneficiando de um apoio de 70% da Segurança Social (SS) no que toca à retribuição devida ao trabalhador em relação às horas não trabalhadas. O pagamento da totalidade das horas trabalhadas fica a cargo da empresa.
Para além disso, as empresas que recorrerem ao apoio têm direito à isenção total ou à dispensa parcial do pagamento das contribuições a cargo da entidade empregadora relativas à compensação retributiva devida aos trabalhadores abrangidos, variáveis de acordo com a dimensão da empresa e com o mês de aplicação da medida:
- Micro e PME – isenção total nos meses de agosto e setembro; e dispensa parcial de 50% (11,90% em vez de 23,75%) nos meses de outubro a dezembro;
- Grandes empresas – dispensa parcial de 50% (11,90% em vez de 23,75%) nos meses de agosto e setembro.
O que representa para os trabalhadores?
Os trabalhadores das empresas que recorrerem ao apoio recebem a 100% as horas trabalhadas, e uma percentagem das horas não trabalhadas (2/3 entre agosto e setembro e 4/5 de outubro a dezembro), percentagem essa que é assegurada pela SS (70%) e pela entidade empregadora (30%). Ou seja, ao abrigo deste novo apoio, a retribuição dos trabalhadores nunca será inferior a 77% da remuneração normal ilíquida em agosto e setembro ou a 88% de outubro a dezembro, podendo ser superior em função das horas trabalhadas.
Qual o período de vigência da medida?
As empresas podem beneficiar deste apoio a partir de agosto e até dezembro.
Apoio extra para empresas com quebra de faturação superior a 75%
Se a quebra da faturação da empresa atingir os 75%, para além da comparticipação em relação às horas não trabalhadas, a Segurança Social assegura uma comparticipação de 35% em relação às horas trabalhadas. De acordo com o Jornal de Negócios, com base nas declarações da ministra do Trabalho, a medida destinada a estas empresas com quebra de faturação superior a 75% só poderá ser solicitada em setembro, embora com efeitos retroativos em agosto.
Quanto à isenção total ou à dispensa parcial do pagamento das contribuições a cargo da entidade empregadora relativamente à compensação retributiva devida aos trabalhadores abrangidos, aplicam-se as mesmas regras que às outras empresas abrangidas pelo apoio, já acima referidas.
Quem pode continuar com o regime de layoff simplificado?
Apesar do seu prolongamento ter chegado a ser admitido, o layoff simplificado termina em julho. Exceto para as empresas que têm de permanecer encerradas por imposições legais relacionadas com a pandemia de Covid-19.
Apesar deste Apoio entrar em vigor já em agosto, é, de acordo com a ministra do Trabalho uma medida “flexível”, visto que pode ser utilizado pelas empresas em momentos diferentes” (entre agosto e dezembro).