Apoios ao emprego na retoma: já conhece as opções que existem?
No contexto da retoma, existem dois instrumentos de apoio à manutenção dos postos de trabalho: o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial e o apoio extraordinário à retoma progressiva. Fique a par das diferenças, para decidir qual dos dois é mais vantajoso para a sua empresa.
Disponíveis que já estão os instrumentos de apoio à manutenção dos postos de trabalho, a pergunta que se coloca é: por qual dos dois optar, uma vez que não são cumulativos.
O conselho da bastonária da Ordem dos Contabilistas – partilhado durante a reunião livre que decorreu no passado dia 5 de agosto – é que as empresas aguardem até ao final de setembro para tomar uma decisão, altura em que estarão na posse de mais elementos, nomeadamente dados de faturação, que lhes permitam escolher a opção mais vantajosa.
A razão é simples: aquela que lhe parece ser a melhor opção agora, pode não ser a mais adequada daqui a um mês – por exemplo, o seu negócio pode até ter tido uma boa recuperação em julho e em agosto, mas, dada a imprevisibilidade do momento que vivemos, nada lhe garante que não possa voltar a ter uma quebra significativa em setembro –, e uma vez efetuado o pedido não pode voltar atrás.
Quanto mais informação tiver ao seu dispor, melhor a decisão que vai tomar, por isso, o primeiro passo é conhecer bem os dois instrumentos a que pode ter acesso após o fim do layoff simplificado. De relembrar que existem empresas que ainda estão a usufruir deste apoio no presente mês de agosto e, para essas, tanto o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, como o apoio extraordinário à retoma progressiva só serão opções em setembro.
Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial
Enquanto empresa que tenha beneficiado do apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação, e que tenha condições para retomar a sua normal atividade, pode agora beneficiar de um incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, escolhendo uma de duas modalidades:
- 1 salário mínimo nacional (635 euros) pago de uma só vez por trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho ou pelo plano extraordinário de formação;
- 2 salários mínimos (1270 euros) pagos de forma faseada ao longo de seis meses por trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho ou pelo plano extraordinário de formação – nesta modalidade a empresa terá ainda direito a dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos pelo apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho ou pelo plano extraordinário de formação.
Qualquer que seja a modalidade escolhida, no caso de optar pelo incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial está proibido de efetuar despedimento coletivo por extinção de posto de trabalho ou por inadaptação, e tem o dever de manutenção do nível de emprego nos 60 dias subsequentes.
As candidaturas a este incentivo abriram no passado dia 4 de agosto e o requerimento deve ser apresentado através do portal do iefpoline, na área da gestão empregadora.
Apoio extraordinário à retoma progressiva
Pode dizer-se que o apoio extraordinário à retoma progressiva é a continuação do layoff simplificado (ainda que com outros pressupostos), e contempla a participação da segurança social sobre a redução do período de horário de trabalho.
Podem recorrer a este apoio empresas que estejam em situação de crise empresarial (quebra de faturação igual ou superior a 40%) com redução temporária do período normal de trabalho.
Neste novo regime, as empresas podem reduzir horários de trabalho (mas não podem suspender contratos, como acontecia no layoff simplificado), beneficiando de um apoio de 70% da segurança social no que toca à retribuição devida ao trabalhador em relação às horas não trabalhadas. O pagamento da totalidade das horas trabalhadas fica a cargo da empresa.
Para além disso, as empresas que recorrerem ao apoio têm direito à isenção total ou à dispensa parcial do pagamento das contribuições a cargo da entidade empregadora relativas à compensação retributiva devida aos trabalhadores abrangidos, variáveis de acordo com a dimensão da empresa e com o mês de aplicação da medida:
- Micro e PME – isenção total nos meses de agosto e setembro; e dispensa parcial de 50% (11,90% em vez de 23,75%) nos meses de outubro a dezembro;
- Grandes empresas – dispensa parcial de 50% (11,90% em vez de 23,75%) nos meses de agosto e setembro.
Se a quebra da faturação da empresa atingir os 75%, para além da comparticipação em relação às horas não trabalhadas, a segurança social assegura uma comparticipação de 35% em relação às horas trabalhadas.
O formulário eletrónico para requisição deste apoio já está disponível na Segurança Social Direta desde o passado dia 6 de agosto. O requerimento produz efeitos no mês da submissão, mas em setembro, excecionalmente, as empresas ainda vão poder pedir o apoio referente a agosto. Trata-se de um apoio flexível, visto que pode ser utilizado pelas empresas em momentos diferentes (entre agosto e dezembro).
Apesar de já ser possível recorrer a qualquer um dos apoios, reforçamos que não tem de o fazer já. Escolher a melhor opção é uma questão de contas, por isso o melhor é aguardar. Pelo menos até setembro, para ver o que acontece em termos de faturação em agosto. Um conselho da bastonária da Ordem dos Contabilistas.