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Conheça o que mudou no modelo da declaração recapitulativa de IVA

Relatório Único

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Conheça o que mudou no modelo da declaração recapitulativa de IVA

27 de Outubro 2023

Tempo de leitura: 5min

Conheça o que mudou no modelo da declaração recapitulativa de IVA

O modelo da declaração recapitulativa de IVA sofreu alterações, o novo modelo deve ser enviado à AT até dezembro 2020. Conheça tudo aquilo que mudou.

Mulher a trabalhar na cozinha de casa e a consultar as alterações no modelo da declaração recapitulativa de IVA

O modelo da declaração recapitulativa de IVA substitui formato anterior e terá de ser enviado à AT até dezembro de 2020

O modelo da declaração recapitulativa de IVA sofreu alterações. Para além do país de destino, do número fiscal do adquirente e do valor das transmissões intracomunitárias efetuadas, o novo modelo da Declaração Recapitulativa de IVA inclui ainda as transmissões intracomunitárias de bens que são vendidos à consignação.

Desde 2010 que o envio da declaração recapitulativa do IVA é obrigatório, sempre que existam transmissões intracomunitárias de bens e operações, e/ou quando se dão prestações de serviços efetuadas por sujeitos passivos que tenham sede noutro estado membro da União Europeia. Tendo como objetivo o combate à fraude fiscal no que diz respeito às operações intracomunitárias, este novo modelo da declaração recapitulativa facilita ainda mais o cruzamento de dados, garantindo que o imposto é cobrado no Estado-Membro de destino.

De acordo com a aprovação dada pela Portaria n.º 987/2009, de 7 de setembro, este novo modelo tem um efeito de retroagem a 1 de janeiro de 2020, tal como previsto no artigo 7.º da Lei n.º 49/2020, de 24 de agosto. Se já submeteu a declaração recapitulativa com o formato antigo, saiba ainda que poderá substituí-la pelo modelo atual até dezembro de 2020.

Em que circunstâncias é que esta declaração deve ser enviada?

O sujeito passivo deve enviar a nova declaração sempre que efetue:

  • Transmissões intracomunitárias de bens e operações assimiladas nos termos do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI);
  • Transferências intracomunitárias de bens no âmbito do regime de vendas à consignação previsto no artigo 7º-A do RITI;
  • Prestações de serviços a sujeitos passivos que tenham noutro Estado-Membro da União Europeia a sede, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos da alínea a) do nº 6 do artigo 6.º do Código do IVA (CIVA).

Quais as prestações de serviços abrangidas?

Podem não ser incluídas na declaração recapitulativa as prestações de serviços isentas do imposto no Estado-Membro onde essas operações se consideram localizadas para efeitos de tributação (nomeadamente, serviços financeiros, de seguro, entre outros)

Quais os prazos de envio?

A obrigatoriedade de envio da declaração recapitulativa só se verifica relativamente aos períodos em que sejam realizadas operações do tipo abaixo mencionadas. Deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados, nos seguintes prazos:

  • Até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com periodicidade de envio mensal da declaração periódica;
  • Até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com periodicidade de envio trimestral da declaração periódica, cujo montante total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração recapitulativa exceda 50.000,00 euros, no trimestre civil em curso ou em qualquer um dos quatro trimestres civis anteriores;
  • Até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com periodicidade de envio trimestral da declaração periódica, cujo montante total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração recapitulativa não exceda 50.000,00 euros, no trimestre civil em curso ou em qualquer um dos quatro trimestres civis anteriores.

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