Skip to main content

Modelo 22: Saiba como preencher

Modelo 22

Artigo

Modelo 22: Saiba como preencher

27 de Outubro 2023

Tempo de leitura: 5min

A Declaração Modelo 22 indica o lucro ou prejuízo anual das empresas, bem como o valor do imposto a pagar ou a receber. O prazo da sua entrega foi prorrogado para dia 15 de julho de 2024.

A Declaração Modelo 22 é o equivalente à declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS que as pessoas singulares têm de preencher todos os anos mas, desta feita, para pessoas coletivas.

Esta declaração deve ser apresentada por:

  • Entidades residentes que exerçam ou não, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola;
  • Entidades não residentes com estabelecimento estável em território português;
  • Entidades que não tenham sede ou direção efetiva em território português, mas tenham obtido rendimentos aqui situados.

Mas há quem esteja dispensado de apresentar a Modelo 22. Segundo os números 6 e 8 do artigo 117.º do código do IRC, as entidades não residentes sem estabelecimento estável, em Portugal, que aufiram rendimentos isentos ou sujeitos a retenção na fonte, as entidades que apenas aufiram rendimentos não sujeitos a IRC e entidades isentas ao abrigo do artigo 9.º, exceto quando estas estejam sujeitos a tributação autónoma, estão dispensadas da entrega desta declaração.

Modelo 22: uma declaração, múltiplos procedimentos

A declaração, no seu rosto, está estruturada em função dos mais diversos procedimentos necessários para o apuramento do imposto, seguindo a estrutura do Código do IRC:

  • Quadros 01, 02, 03, 04 e 05:
    Informação que, em termos gerais, coincide com o ano civil, o Código de Serviço das Finanças da sede ou do estabelecimento estável. Deve ser colocada a identificação e caracterização do sujeito passivo – se é residente ou não residente, se é uma micro uma PME ou não PME e qual o regime de tributação dos rendimentos.
    Atenção: aquando do preenchimento do quadro 03-B, indicar que a sua empresa se trata de um Organismo de Investimento Coletivo, então não deve preencher este quadro, devendo apurar o lucro tributável diretamente no Anexo F.
  • Quadros 07, 08, 09 e 10:
    São utilizados para determinar o IRC a liquidar. O quadro 07 destina-se ao apuramento do lucro tributável que corresponde ao resultado líquido do período, apurado na contabilidade.
  • Quadro 9:
    É de preenchimento obrigatório para os campos relativos ao lucro tributável e prejuízo fiscal, mesmo nos casos em que o valor apurado não dê origem ao pagamento do imposto. Uma vez mais, se indicou no quadro 03-B tratar-se de um Organismo de Investimento Coletivo, não deve preencher este quadro.
  • Quadro 10:
    Destina-se ao cálculo do imposto, sendo que, para além do valor da coleta total, é onde deve indicar valores como as deduções relativas a benefícios fiscais que operam por dedução à coleta, devendo ainda discriminá-los no quadro 07 do anexo D.
  • Quadros 11, 12, 13 e 14:
    Quadros complementares à informação inserida nos quadros anteriores e servirão para controlo de dados, por parte da Autoridade Tributária.

Preencher o Modelo 22: composição e anexos

Anexo A – Derrama

Se a sua empresa tem uma matéria coletável no período superior a €50.000,00 e se tem estabelecimento estável ou representações locais em mais de um município, cumulativamente, então obrigatoriamente deverá preencher o Anexo A, de modo a calcular o valor da derrama municipal.

A derrama municipal incide sobre o lucro tributável decorrente do exercício do período fiscal anterior. A derrama varia consoante o município em que está fixada a sede da empresa e o volume de negócios (VN) da mesma, e poderá estar sujeita à taxa normal, reduzida ou até isenta de pagamento.

Para calcular a derrama, deverá ao lucro tributável aplicar a taxa da derrama do município (%) da sua empresa, presente na tabela disponível, anualmente, pelas respetivas autoridades competentes.

Como saber qual a taxa aplicável? É fácil.

Se a sua empresa apresenta um VN superior a €150.000 por ano, então deverá ser aplicada a taxa normal. Por outro lado, se o VN da sua empresa não supera este valor, mas o valor é superior ao indicado no âmbito da isenção do respetivo município, então deverá ser aplicada a taxa reduzida. Mas também poderá estar isenta, se o VN for inferior ao valor indicado na coluna “âmbito da isenção”, na tabela de taxas de derrama municipal incidentes sobre o lucro tributável, no respetivo município.

Anexo B – Regime Simplificado

Este anexo é apresentado pelos sujeitos passivos tributados pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável. Ou seja, se na folha de rosto desta declaração, na identificação e caracterização do sujeito passivo, indicar que o regime de tributação dos rendimentos é o regime simplificado, então deverá preencher este anexo.

Este regime foi suspenso pelo artigo 72.º da Lei n.º 64-A/2008, com efeitos a 1 de janeiro de 2009, não sendo admissíveis, a partir desta data, novas entradas no regime simplificado.

No entanto, e apesar deste regime ter sido revogado, as empresas abrangidas, cujo período de validade ainda esteja em curso no primeiro dia do período de tributação que se inicie em 2010, mantêm-se neste regime até ao final deste período.

Anexo C – Regiões Autónomas

Quando existam rendimentos imputáveis às regiões autónomas, os sujeitos passivos estão obrigados a enviar o anexo C da declaração modelo 22, exceto se a matéria coletável do período for nula. Estes rendimentos são considerados rendimentos do regime geral.

Anexo D – Benefícios Fiscais

Os benefícios fiscais deverão ser inscritos neste anexo. Sendo que os benefícios relativos a períodos de tributação anteriores a 2011, deverão ser inscritos no anexo F da declaração anual de informação contabilística e fiscal (IES), não sendo este anexo utilizável para o efeito.

Existem dois tipos de benefícios: deduções ao rendimento e deduções à coleta. As deduções ao rendimento são inscritas na sua totalidade no quadro 07 da declaração. Já as deduções à coleta no quadro 10.

Anexo F – Organismos de Investimento Coletivo (OIC)

É apresentado pelos OIC cujo regime se encontra estabelecido no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e é aplicável aos rendimentos obtidos após 1 de julho de 2015 por fundos e sociedades de investimento mobiliário ou imobiliário, que operem de acordo com a legislação nacional.

Anexo G – Atividades de transporte marítimo

Destina-se ao apuramento da matéria coletável no âmbito do regime especial e deve ser apresentado pelas empresas com sede ou direção efetiva em Portugal que exerçam, principalmente, atividades de natureza comercial relacionadas com o transporte marítimo de mercadorias ou de pessoas, e que tenham optado pela aplicação deste regime.

Caso a sua empresa esteja abrangida pelo regime simplificado, não pode aproveitar do regime especial de determinação da matéria coletável.

Este regime é de caráter optativo.

Anexo AIMI – Adicional ao Imposto Municipal sobre os Imóveis

São sujeitos a entregar este anexo os indivíduos ou empresas que, a 1 de janeiro de cada ano, sejam proprietárias de prédios urbanos situados no território português.

O AIMI é liquidado anualmente, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com base nos valores patrimoniais tributários (VPT) dos imóveis e em relação às entidades que estejam na propriedade das empresas. O Código do IMI determina que o valor dos prédios detidos por empresas em 1 de janeiro do ano a que reporta o Adicional e que se encontrem afetos ao uso pessoal dos titulares, fica sujeito à taxa de 0,7% sendo ainda sujeito à taxa marginal de 1% para a parcela do valor que exceda 1 milhão de euros.

Este anexo destina-se à identificação dos prédios sujeitos ao Adicional que se encontrem nesta situação.

 

A declaração modelo 22 deve ser entregue, anualmente, por via eletrónica, através do Portal das Finanças até 31 de maio do ano seguinte a que se refere o imposto.

Nos últimos anos, este prazo tem sido alvo de várias prorrogações e este ano não é exceção. De acordo com o Despacho n.º 176/2024 XXII, as obrigações de entrega da declaração de IRC do período de tributação de 2023 podem ser cumpridas até 15 de julho de 2024.

Soluções que simplificam

As soluções PHC estão preparadas para simplificar o cumprimento desta exigência fiscal.

Com o PHC CS, poderá facilmente preparar a declaração modelo 22 da sua empresa e ganhar tempo no seu preenchimento.


Voltar atrás

Leave a Reply

This site is registered on wpml.org as a development site. Switch to a production site key to remove this banner.
Pedir demo Cegid PHC GO Pedir demo Cegid PHC CS Ajuda-me a escolher